contato@kponline.com.br (11) 93765-8267

Tribunal firma entendimento sobre prazos para utilização da nova Lei de Licitações

Segundo o órgão máximo de controle da União, os "Processos nos quais houve opção por licitar ou contratar pela legislação antiga podem obedecer a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e haja publicação do edital até 31 de dezembro de 2023".

Apesar de já ser esperado, a decisão do TCU põe um fim na discussão que pairava sobre os municípios, que viviam na dúvida sobre como e quando seriam estabelecidos os marcos temporais para o efetivo e integral abandono das leis gerais de licitações revogadas pela nova lei.

A apreciação da matéria foi realizada na sessão plenária do dia 22 de março de 2023, em que na oportunidade, de forma unânime os ministros decidiram que "processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a opção por licitar ou contratar seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023".

Desta forma, àqueles processos que não estiverem neste enquadramento, deverão seguir as regras da Lei federal nº 14.133/2021. Isso significa que os processos deverão conter, ainda na fase interna, ou preparatória, a indicação expressa no termo de autorização da autoridade competente, a informação de qual regime licitatório será obedecido para o certame ou contratação direta.

A determinação também cuida da remessa da informação a Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para fins de promover a retificação da Portaria 720/2023, para que conste o entendimento exarado.

Por: Carlos Ricardo Rodrigues
Advogado
Especialista em Direito Administrativo e Licitações
Especialista em Gestão de Políticas Públicas Municipais